O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2O20/M, de 29 de julho, reafirmou o valor da educação como pedra basilar no processo social de humanização das pessoas, com vista ao desenvolvimento contínuo da autonomia individual, princípio transformador das liberdades individuais e de capacitação de cidadãos participativos e comprometidos com a construção de uma sociedade democrática, qualificada e desenvolvida. A afirmação deste princípio personalista implica o desenvolvimento de medidas ativas capazes de dotar todos os alunos de competências e qualificações que facilitem a sua inclusão no sistema de educação e formação e que desenvolvam aprendizagens de qualidade que permitam a cada um e a todos o desenvolvimento de conhecimentos, atitudes e valores que lhes assegurem o gosto pelo saber e pelo intervir durante o seu percurso académico e ao longo da,vida. Alicerçados nos valores humanistas em que todos são incluídos no processo das aprendizagens e do êxito escolar, todos os estabelecimentos de educação e ensino integrantes da rede escolar da Região Autónoma da Madeira (RAM) são desafiados a desenhar medidas e planos de intervenção adequados às situações concretas que'elevem ao máximo o potencial de cada criança e aluno, transformem os contextos daqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade e prestem às famílias um serviço de educação de qualidade, sendo estes os alicerces da equidade e da justiça social, que continua a constituir-se uma matriz central das políticas regionais de educação. Estas políticas educativas exigem, assim, o desenvolvimento de uma nova conceção organizacional de escola que, sendo mais autónoma, se torna aliciante, inclusiva e criadora de condições que possibilitem a participação ativa e exigente de todos os intervenientes - com especial incidência no saber e compromisso ético dos professores e demais profissionais de educação e na vinculação efetiva dos encarregados de educação e dos alunos. Para a concretização destas políticas, a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, (SRE) definiu, pelo Despacho n.º 240/2018,de 24 de julho, alterado pelo Despacho n.s 457/2020, de 24 de novembro e pela Portaria n.º 313/2022, de 20 de junho, um conjunto de possibilidades que permitem às escolas, designadamente (artigo 21.º, alínea i) desta Portaria): "Encontror formas de organização pedagógica, através da criação de projetos própríos de promoção do sucesso escolar (,,,), que permítam a adoção de estratégías que possíbilitem dar respostos diferenciadas a todos os alunos, os com sucesso e os que encontram dificuldades, de ocordo com os recursos humanos e fínanceiros facultados a cada escola, vinculados a metas objetivas de melhoria da qualidade das aprendizagens [das diferentes disciplinas] e de redução de taxas do insucesso escolar e submetidos à Direção Regional de Educação". De acordo com os princípios inscritos na Portaria n.º 313/2022,de 20 de junho, eno Despacho n.º 240/2018, de 24 de julho alterado pelo Despacho n.º 457/2020, de 24 de novembro, as decisões tomadas devem ser devidamente sustentadas pela escola, sendo os progressos obtidos por cada uma, um dos indicativos do seu compromisso, da sua correta orientação estratégica, boa gestão pedagógica e rigorosa utilização de recursos. Assim, tendo em conta estes fundamentos, princípios e possibilidades inscritos no quadro legal suprarreferido, a SRE convida as escolas, no âmbito da sua autonomia organizacional e pedagógica, a conceber e a apresentar candidaturas, no âmbito de: 1- Projetos de Promoção do Sucesso Escolar (PPSEI - As escolas devem apenas submeter candidaturas de Projetos que, através de estratégias adequadas, visem a melhoria objetiva das taxas de sucesso escolar e melhoria das classificações nas diferentes componentes (áreas disciplinares e disciplinas) inscritas nas matrizes dos alunos, até ao dia 7 de junho do corrente ano, nos termos do regime de condidatura que junto se envia (ANEXO 1) e que, para efeitos de submissão da candidatura, deverão preencher o ANEXO 2.