Comunicação da suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual de retribuição.
No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador e à ARCT.
O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido esse período, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo.
A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias é declarada, a pedido do trabalhador, pelo empregador ou, em caso de recusa, pela ARCT.
A declaração emitida pelo empregador deve especificar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam.
A comunicação deve ser efetuada com antecedência mínima de 8 dias em relação à data de início da suspensão.
O empregador tem 5 dias para emitir a declaração de falta de pagamento pontual da retribuição.
A ARCT dispõe de 10 dias
Artigos 325.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro