1 – Qual a legislação aplicável às licenças sem vencimento do pessoal docente?
Às licenças sem vencimento solicitadas por docentes aplica-se o estabelecido nos artigos 94.º a 96.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (ECD da RAM), na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 – Quais as licenças sem vencimento que podem ser pedidas?
Tratando-se de lei especial, as disposições constantes do ECD da RAM sobrepõem-se ao estatuído na lei geral, pelo que ao pessoal docente apenas podem ser concedidas licenças sem vencimento, com a seguinte duração:
- Licença sem vencimento até 90 dias (30, 60 ou 90 dias);
- Licença sem vencimento por um ano (365 dias);
- Licença sem vencimento de longa duração (duração superior a um ano).
3 – Quais os requisitos para cada uma das licenças sem vencimento?
- Licença sem vencimento até 90 dias: a licença pode ser pedida em cada ano civil por docente com, pelo menos, três anos de serviço docente efetivo. O gozo de licença sem vencimento até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos.
- Licença sem vencimento por um ano: a licença deve ser, preferencialmente, coincidente com o início e o termo do ano escolar, ou seja, de 1 de setembro a 31 de agosto.
- Licença sem vencimento de longa duração: pode ser solicitada por docente com, pelo menos, cinco anos de serviço efetivo e deve ser, preferencialmente, coincidente com o início e o termo do ano escolar.
4 – Em que data tem início a licença sem vencimento?
O início e o termo das licenças sem vencimento por um ano e por longa duração são, preferencialmente, coincidentes com as datas de início e de termo do ano escolar.
5– Com que antecedência deve ser pedida a licença?
O requerimento para concessão de licença deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início, ou seja, até ao dia 1 de junho (por aplicação subsidiária da alínea c) do n.º 3 do artigo 280.º da LTFP).
6 – Como deve ser pedida a licença sem vencimento?
Os pedidos de licença sem vencimento devem ser efetuados através do requerimento modelo que se encontra disponível na nossa página eletrónica, em www.madeira.gov.pt/draescolar, no separador Docente, na área Documentos Modelo, que deverá ser entregue na respetiva Delegação Escolar, escola ou Direção Regional de Educação (DRE), consoante o vínculo do docente.
7– No fim da licença sem vencimento é garantido o regresso ao lugar de origem?
No caso da licença sem remuneração de longa duração, o regresso está sujeito a parecer prévio do Secretário Regional das Finanças (SRF), nos termos do Orçamento da RAM. Nas restantes licenças é garantido o regresso, pese embora, nas licenças sem vencimento por um ano dos docentes dos quadros de zona pedagógica, não é garantida a continuidade na escola anterior.
8 – No caso da licença sem vencimento de longa duração, quando deve ser pedido o regresso?
Os docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração, que pretendam regressar ao lugar de origem, devem requerer o regresso até ao final do mês de setembro do ano escolar anterior àquele em que pretendem regressar, estando esse regresso sujeito à existência de vaga no respetivo quadro e de cabimento orçamental, para além do parecer favorável do Secretário Regional das Finanças. Na inexistência de vaga ou na apresentação do requerimento fora de prazo, o docente poderá apresentar-se a concurso interno para colocação num lugar do quadro ou ser opositor ao concurso de contratação inicial, nos termos do n.º 5 do artigo 96.º do ECD da RAM e do diploma que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente.