No seguimento da publicação, no passado dia 30 de dezembro, da alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei n.º 117/2024), a Direção Regional do Ordenamento do Território esclarece que esta atualização legislativa não tem aplicação na Região Autónoma da Madeira, uma vez que esta dispõe de um enquadramento normativo próprio nesta matéria, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, que desenvolve as bases da política pública de solos, ordenamento do território e urbanismo da Região Autónoma da Madeira e estabelece um Sistema Regional de Gestão Territorial adaptado às caraterísticas únicas do arquipélago e às suas necessidades de desenvolvimento e sustentabilidade.
Segundo o Diretor Regional do Ordenamento do Território, Ilídio Sousa, o facto de termos um Sistema Regional de Gestão Territorial próprio, inviabiliza a aplicação imediata destas alterações na nossa Região. Todavia, esta situação não é apenas uma especificidade legal, mas sim uma necessidade, decorrente da enorme sensibilidade do nosso território, que recomenda prudência na adoção de medidas legislativas de caráter geral, que devem ser sempre ponderadas em função das especificidades regionais e do modelo de desenvolvimento territorial previsto no Programa Regional de Ordenamento do Território.
Considerando que as alterações à lei de solos, a nível nacional, tiveram como principal objetivo garantir a disponibilidade de terrenos para habitação, o Diretor Regional destacou algumas medidas que vêm sendo tomadas pelo Governo Regional nesta matéria, nomeadamente através da agilização dos processos de regularização fundiária, quer através do cadastro predial, quer do sistema de cadastro simplificado, que conjugadas com as alterações legislativas e regulamentares levadas a cabo nos últimos anos, permitem que muitos terrenos possam ser disponibilizados para construção e muitas habitações possam ser regularizadas e utilizadas para habitação.
Por outro lado, a aprovação do novo Programa Regional de Ordenamento do Território e a alteração ou revisão, em curso, da grande maioria dos Planos Diretores Municipais são também um importante contributo para a otimização do Uso do Solo e para uma gestão habitacional mais eficiente. Paralelamente, o Governo Regional tem apostado em programas de recuperação de habitações existentes, que permitem ampliar a oferta e melhorar as condições de habitabilidade, nomeadamente através do Programa para a Recuperação de Imóveis Degradados (PRID), que oferece empréstimos sem juros, com amortização até 12 anos, para famílias com recursos limitados que necessitam recuperar ou beneficiar as suas habitações permanentes em estado de degradação, ou do Programa Casa + Eficiente, que concede apoio financeiro a fundo perdido para obras de reabilitação e beneficiação de habitações próprias e permanentes, visando melhorar o desempenho energético e reduzir a fatura energética das famílias.
A este nível, o Governo Regional tem promovido ainda diversos programas de apoio à habitação pública, adaptados às necessidades específicas das famílias madeirenses, nomeadamente, o Programa de Habitação Social e o Programa de Renda Reduzida, que procuram proporcionar habitação pública a famílias que vivem em condições precárias e não têm capacidade de acesso ao mercado habitacional. Bem como, o Programa PRAHABITAR, que tem uma componente de auxílio ao arrendamento e outra de apoio financeiro à aquisição de habitação própria e permanente. Ou o Programa Reequilibrar, que face ao aumento das taxas de juro, disponibiliza apoio às famílias no pagamento das prestações do crédito à habitação para aquisição, construção, reabilitação ou beneficiação da residência própria permanente.
Segundo Ilídio Sousa, estes são apenas alguns exemplos de programas que refletem o compromisso em promover soluções habitacionais adequadas às necessidades da população da Madeira. Não obstante, não deve ser descartada a possibilidade de a Região vir a adotar algumas das medidas agora implementadas a nível nacional, desde que se conclua que as mesmas darão um real contributo para a satisfação das necessidades de habitação dos cidadãos e que não comprometem os objetivos estratégicos de ordenamento e desenvolvimento sustentável do território. Nesse caso, também devemos considerar as limitações decorrentes do governo de gestão e da dissolução da Assembleia Legislativa Regional, que impossibilitam que uma eventual adaptação seja efetuada num curto prazo.
O que muda com a alteração da lei de solos a nível nacional
O Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, introduz alterações significativas ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), em cinco áreas fundamentais, nomeadamente:
- Simplificação da reclassificação de solos - através da eliminação da contratualização anteriormente exigida para a reclassificação de solo rústico para urbano, sendo suficiente uma deliberação municipal que defina os encargos das operações urbanísticas, prazos de execução e condições de redistribuição de benefícios e encargos. E remove a obrigatoriedade de demonstrar a sustentabilidade económico-financeira através dos elementos anteriormente exigidos.
- Regime Especial de Reclassificação para Habitação – amplia as finalidades do regime especial já existente, para incluir finalidades habitacionais e usos complementares, desde que sejam cumpridos um conjunto de requisitos, nomeadamente, pelo menos 70% da área total de construção acima do solo deve destinar-se a habitação pública ou de valor moderado. Desde que seja delimitada e desenvolvida uma unidade de execução. E desde que a reclassificação não abranja áreas protegidas, áreas de risco significativo de inundações ou reservas agrícolas e ecológicas.
- Alteração Simplificada de Planos Territoriais - Alarga os casos que permitem alterações simplificadas, incluindo requalificação de solos devido à cessação de atividades económicas, alterações no número de fogos ou tipologias, e majoração até 20% do índice de construção, desde que 70% da área adicional seja destinada a habitação pública ou de valor moderado.
- Prazos de Discussão Pública - O prazo mínimo para discussão pública de alterações aos planos territoriais aumenta de 10 para 20 dias úteis.
- Suspensão de Regras em Áreas Urbanizáveis – Estabelece a nulidade de atos que aprovem ocupações em áreas urbanizáveis ou de urbanização programada que não incorporaram as novas regras de classificação e qualificação do solo até 31 de dezembro de 2024. E exceciona essa suspensão em áreas que já adquiriram características de solo urbano ou que possuem planos de pormenor, contratos de urbanização ou atos de controlo prévio com prazos de execução definidos, desde que a câmara municipal emita uma declaração fundamentada e a comunique à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente.
Em Portugal continental, este decreto-lei entra em vigor a 29 de janeiro de 2025, exceto as disposições relativas ao regime aplicável a atos e operações em áreas urbanizáveis ou de urbanização programada suspensas, que estão em vigor desde 31 de dezembro de 2024.