Para cada sistema europeu de certificação da cibersegurança, as autoridades nacionais de certificação da cibersegurança devem notificar à Comissão qual dos organismos de avaliação da conformidade tem competência para emitir certificados europeus de cibersegurança no seu país (artigo 61.º, n.º 1, do Regulamento Cibersegurança). Os organismos de avaliação da conformidade devem ser acreditados e, se for caso disso, devidamente autorizados (artigo 60.º do Regulamento Cibersegurança). Com o presente regulamento de execução, a Comissão estabelece as circunstâncias, os formatos e os procedimentos relativos a essas notificações (artigo 61.º, n.º 5, Regulamento Cibersegurança), em diferentes sistemas de certificação.