Tendo em vista a preparação do próximo do ano letivo 2025/2026, informa-se que a oferta formativa para os alunos processar-se-á da seguinte forma:
1.º) O envio das candidaturas, das modalidades abaixo mencionadas, deve seguir os seguintes prazos:
a) Cursos de Educação e Formação (CEF) – até 29 de abril de 2025;
b) Cursos Profissionais (CP) – até 29 de abril de 2025;
c) Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA) – até 29 de abril de 2025;
d) Percursos Curriculares Alternativos (PCA) – até 08 de maio de 2025;
e) Ensino Artístico Especializado (EAE) – até 08 de maio de 2025;
f) Cursos de Aprendizagem (CA) e Cursos de Aprendizagem+ (CA+) – Apenas para entidades formadoras certificadas - ao longo do ano de 2025/2026, até 30 dias antes do início do curso;
g) Formações Modulares (FM) – As candidaturas deverão ser apresentadas com um mínimo de 45 dias antes da data de início do seu funcionamento.
2.º) As candidaturas aos cursos definidos nas alíneas a), a g) do ponto 1.º, deverão ser remetidas:
a) Para a Direção Regional de Educação, no caso das escolas públicas, particulares e cooperativas e escolas profissionais: em formato .pdf, para o correio eletrónico;
b) Para o Instituto para a Qualificação, IP–RAM, no caso das entidades formadoras certificadas, públicas ou privadas: as candidaturas devem ser submetidas on-line, na plataforma SIGO, com exceção dos Cursos de Aprendizagem e Aprendizagem +.
3.º) Alerta-se que as escolas públicas, particulares e cooperativas e as escolas profissionais devem enviar, obrigatoriamente, todas as candidaturas dos cursos que pretendem criar no próximo ano letivo, independentemente de terem ou não o número mínimo de candidatos legalmente exigido para o seu funcionamento (número 1 do artigo 19.º da Portaria 313/2022, de 20 de junho).
4.º) As propostas de cursos de dupla certificação devem considerar as necessidades regionais do mercado de trabalho face ao Estudo prospetivo das qualificações da RAM 2021/2027 e à Estratégia Regional de Especialização Inteligente da RAM 2021/2027, tendo em conta os recursos humanos e materiais de cada escola, bem como ao contexto económico/social em que o estabelecimento está inserido.
5.º) As escolas, ao apresentarem a sua pretensão de lecionação dos cursos, devem articular-se com o IQ-RAM e com as escolas da rede pública do mesmo concelho ou concelhos limítrofes, no sentido da adequação e diversificação da oferta formativa às prioridades estratégicas da RAM, às necessidades e interesses dos alunos e aos referenciais do número de alunos para abertura e funcionamento dos cursos. A articulação em apreço deve estar expressa nas respetivas candidaturas.
6.º) O Conselho Regional de Acompanhamento de Educação e Formação, de acordo com o número 1, do artigo 19.º, da Portaria n.º 313/2022, de 20 de junho, procederá à análise das candidaturas mencionadas nas alíneas a), b) c) d) e e) do ponto 1.º até ao dia 20 de maio de 2025, sendo que as respetivas autorizações de funcionamento serão dadas a conhecer até ao dia 22 de maio de 2025.
As autorizações das modalidades, mencionadas na alínea f) e g) do ponto 1.º, serão concedidas após a receção e análise das respetivas candidaturas.
7.º) De 23 a 30 de maio de 2025, as escolas/entidades deverão introduzir na Plataforma PLACE a informação sobre os cursos autorizados no ponto 6.º. Idêntico procedimento deverá ser adotado no que concerne às candidaturas mencionadas na alínea f) e g) do ponto 1.º, após a respetiva autorização.
8.º) As autorizações de funcionamento das turmas do ensino básico recorrente (2.º e 3.º ciclos) e do ensino secundário recorrente (noturno ou diurno, tendo em conta os destinatários e a rede de transportes locais) ocorrerão nos mesmos períodos fixados para as restantes turmas dos cursos gerais do ensino básico e secundário.
9.º) Eventuais alterações à oferta educativa autorizada anteriormente, só poderão acontecer após as inscrições/matrículas dos alunos nos diferentes cursos, nos prazos legalmente estabelecidos pelas entidades da Secretaria Regional de Educação.
10.º) A possibilidade, em fase posterior, de candidatura ao financiamento ao Fundo Social Europeu, no âmbito do “Programa Madeira 20-30”, depende dos critérios estabelecidos pelo Instituto para a Qualificação, IP–RAM, entidade a quem competente a respetiva aprovação.
11.º) Os formulários de candidatura serão disponibilizados na página da Direção Regional de Educação.