I - INTRODUÇÃO:
A PRODUÇÃO INTEGRADA é um sistema agrícola de produção de alimentos e de outros produtos não alimentares de alta qualidade, com gestão racional dos recursos naturais e privilegiando a utilização dos mecanismos de regulação natural em substituição da utilização intensiva de fatores de produção, contribuindo, deste modo, para uma agricultura mais sustentável. Os princípios e procedimentos deste modo de produção agrícola em vigor foram estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24/09, alterado e republicado no Decreto-lei n.º 37/2013, de 13/03 e por um alargado conjunto de normas gerais e especificas aplicáveis às principais culturas agrícolas e produções pecuárias nacionais, emanadas das autoridades nacionais competentes nesta matéria, designadamente os seguintes serviços centrais da administração direta do Estado Português:
- A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), autoridade competente responsável pela realização dos controlos oficiais relativos à pratica da agricultura biológica e à implementação da Produção Integrada, em articulação com a
- A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), na qualidade de autoridade fitossanitária nacional e de autoridade sanitária veterinária.
As disposições deste modo de produção agrícola e de criação de espécies pecuárias para a produção primária de origem animal (ovos, mel, leite cru e animais antes do abate), enquadram-se nos objetivos das estratégias europeias em vigor de promoção da segurança alimentar e de proteção da biodiversidade, porque promove a preservação da sustentabilidade das explorações, do seu meio ambiente envolvente e dos seus recursos naturais, nomeadamente do solo, da água, da biodiversidade e, quando aplicável, da produção animal, para além da adoção de procedimentos de gestão responsável dos fatores de produção e recursos externos aplicados (fertilizantes, fitofármacos, alimentação e medicação animal e energia) e dos resíduos e subprodutos gerados pela exploração, contribuindo para a melhoria das condições e da diversidade dos ecossistemas agrícolas e de produção agropecuária, aumentando a sua resiliência às alterações climáticas e aos riscos ambientais.
II - PRODUÇÃO INTEGRADA NO TERRITÓRIO DA (RAM):
Os princípios e procedimentos da Produção Integrada, aplicáveis no território da RAM, foram estabelecidos pela Portaria n.º 124/2020, de 13/04, dando enquadrando aos estudos promovidos pelos serviços competentes da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRA) para a criação da documentação técnica exigida na implementação deste modo de produção, designadamente:
- Criação dos Avisos Agrícolas preparados e emitidos pelo Serviço Regional de Avisos Agrícolas, que entrou em funcionamento em março de 2021, com o objetivo de, sempre que se revele necessário e com base em previsões e observações periódicas, seguindo os princípios da proteção integrada, disponibilizar informação fitossanitária atual relativamente às principais produções agrícolas regionais, promovendo uma gestão mais eficiente da utilização dos produtos fitossanitários, com a consequente diminuição dos custos e a obtenção de produções mais saudáveis e sustentáveis;
- Criação dos Cadernos de Campo aplicáveis no território da RAM, específicos para as culturas estratégicas da agricultura madeirense, como a anoneira, o abacateiro, a bananeira, a cana sacarina, o maracujazeiro e a tabaibeira, como também para as principais culturas hortícolas (alface, feijoeiro e tomateiro), e também dos aplicáveis às culturas de produtos agrícolas regionais registados, ou que correspondem à matéria-prima de produtos transformados registados, ao abrigo dos regimes de qualidade europeus, designadamente da cebola, da batata-doce e das maças/peros e peras de produção regional e em breve também da vinha;
- Estabelecimento e publicação das normas gerais e especificas de Produção Integrada aplicáveis no território da RAM, como as normas especificas de Produção Integrada aplicáveis à cultura da bananeira (Despacho 492/2020, de 09/12) e às culturas permanentes produtoras de frutos (Despacho 503/2020, de 15/12), bem como as normas gerais de Produção Integrada, da Componente Animal (Despacho 187/2022, de 12/05) aplicável na produção das espécies pecuárias para a produção primária de produtos de origem animal e mais recentemente a revisão da norma geral da Componente Vegetal (Despacho 80/2024) aplicável às culturas agrícolas produzidas no território da RAM;
- Adaptação para breve das disposições previstas nas normas especificas nacionais aplicáveis à outras culturas importantes produzidas na RAM (abacateiro, tabaibeira, figueiras, pomóideas e prunóideas, etc.), à vinha e às culturas hortícolas regionais, tendo em conta as condições edafoclimáticas particulares das ilhas da Madeira e do Porto Santo e as especificidades estruturais da produção agrícola e da agropecuária madeirense e portosantense.
III – ADESÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA PRODUÇÃO INTEGRADA NO TERRITÓRIO DA RAM:
A - NOTIFICAÇÃO DA ATIVIDADE:
Qualquer produtor que pretenda adotar os princípios da Produção Integrada na sua exploração, unidade de produção de espécies pecuárias ou unidade de preparação e armazenagem de produtos agrícolas (incluindo os produtos primários de origem animal: ovos, mel, leite da ordenha e criação de animais antes do abate), para:
- Beneficiar de apoios financeiros (nacionais ou europeus) aplicáveis à implementação da Produção Integrada como modo sustentável de produção agrícola, ou para
- Utilizar referências à Produção Integrada na rotulagem, na publicidade ou nos documentos comerciais de acompanhamento destes produtos, ao abrigo do estabelecido na alínea a), do n.º 1 e na alínea a), do n.º 2, do artigo 11.º da Portaria n.º 124/2020,
deve comunicar o início da sua atividade em Produção Integrada apresentando, nos serviços competentes da DRA, a Notificação correspondente à sua atividade de produção (vegetal e/ou animal) ou de preparação e armazenagem dos produtos resultantes deste modo de produção, comprometendo-se a:
- respeitar as normas regionais e nacionais que regulam a Produção Integrada e as demais disposições da legislação nacional e da União Europeia (UE) aplicáveis em vigor;
- renovar anualmente a notificação validando a informação inicialmente prestada;
- alterar a notificação, no prazo máximo de um mês, sempre que se verifiquem alterações da informação inicial, e
- comunicar o cancelamento da notificação quando se verifique a cessação da atividade e, por conseguinte, o fim do regime de controlo aplicável.
Esta notificação deve ser pelo menos renovada anualmente e mantida atualizada com a apresentação da notificação de alterações do Organismo de Controlo (OC) responsável pelo sistema de controlo aplicável ou das condições de produção da exploração. Também a cessação da atividade em Produção Integrada, deve ser notificada.
Formulários em vigor na RAM:
- Imp.DIA.09.01.B-NotificacaoProducaoIntegrada-Prod.Primários+GénerosAlimentícios;
- Imp.DIA.09.02.B-Notificacao ProducaoIntegrada-Preparacao+Armazenagem
Procedimento a adotar:
Aplicar, com as devidas adaptações, o procedimento aplicável à notificação, no território da RAM, das atividades de produção e de preparação/armazenagem de produtos da Agricultura Biológica.
O formulário da notificação inicial de adesão à Produção Integrada, em ambas as atividades, devidamente preenchido e assinado, deve ser acompanhado de cópia do:
- Plano de Exploração da Produção Integrada- Componente vegetal e ou Componente animal,
- Caracterização da exploração agrícola e/ou pecuária no Sistema de Identificação Parcelar (SIP) nomeadamente através do iE (Identificação da Exploração) e dos P3 (documentos ortofotográfico) de todas as parcelas.
- Contrato com um dos Organismo de Controlo da Produção Integrada reconhecidos na RAM.