Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2025, publicado no D.R., n.º 59, Série I, de 2025/03/25
«A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da reintegração, é parcialmente impenhorável, nos termos do n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil.»