Esta iniciativa altera as regras de higiene aplicáveis aos produtos de origem animal [anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004].
A iniciativa propõe que o peixe inteiro inicialmente congelado em salmoura a bordo de navios a uma temperatura não superior a -9 °C, mesmo que seja posteriormente congelado a -18 °C, tem de ser destinado exclusivamente a conserva ou à cozedura em estabelecimentos que efetuem operações de transformação, tal como definidas no Regulamento (CE) n.º 852/2004.