Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Legislação consolidada no Diário da República: Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Aprovação:
- Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro - Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis nº 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Julho.
Alterações:
- Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro - Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens
- Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro - Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
- Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro - Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária
- Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente
- Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro - Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas
- Lei n.º 30/2021, de 21 de maio - Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro
- Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto - Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, alterando o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Procedimento e de Processo Tributário
- Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro - Regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.
Regulamentação:
- Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro - Regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo
- Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro - Altera a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo
- Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro - Regulamenta os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais
- Portaria n.º 100/2020, de 22 de abril - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, e à quarta alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro
- Portaria n.º 165/2020, de 7 de julho - Regula os termos de depósito e publicação das decisões arbitrais em matéria administrativa e tributária
Jurisprudência:
Acórdão do Tribunal Constitucional (extrato) n.º 316/2023, de 27 de julho - Não julga inconstitucional a interpretação normativa do disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação original da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, do artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do Lei Orgânica do Ministério Público, na redação dada pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, do artigo 323.º, n.os 1, 2 e 4 do Código Civil e dos artigos 194.º e 195.º do Código de Processo Civil de 1961, no sentido de que, em ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada em ato ilegal praticada pelo Conselho de Ministros, subsequente à anulação judicial do ato lesivo da autoria do Conselho de Ministros, não pode o Estado português considerar-se citado, se a citação for efetuada na pessoa do Primeiro-Ministro e não junto do Ministério Público - https://files.diariodarepublica.pt/2s/2023/07/145000000/0007000070.pdf