As medidas de prevenção da corrupção estabelecidas no Decreto-Lei n.º 109-E/2021 de 9/12, preveem a adoção e implementação por parte das entidades de um programa normativo, que compreende a elaboração do “Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas” (PPR), e no controlo da execução do PPR, nas periodicidades definidas para o efeito, que se consubstancia na elaboração de dois relatórios de avaliação: "Relatório de Avaliação Intercalar" e "Relatório de Avaliação Final.