O Regulamento Indústria de Impacto Zero exige a adoção de um ato de execução que enumere os produtos finais e os seus principais componentes específicos, fabricados com tecnologia de impacto zero (ver artigo 29.º, n.º 2).
Essa lista é necessária para aplicar o critério de resiliência na contratação pública de determinadas tecnologias de impacto zero e nos leilões de energias renováveis.
Para os componentes enumerados no ato de execução, o critério de resiliência é acionado quando a percentagem de abastecimento da UE proveniente de um país terceiro é superior a 50%.