Autoridades de Saúde
As Autoridades de Saúde, também designadas Delegados de Saúde, são as entidades às quais compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, de forma oportuna e discricionária, nas situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou das comunidades, e na vigilância de saúde no âmbito territorial nacional que derive da circulação de pessoas e bens no tráfego internacional, incluindo a vigilância das decisões dos serviços operativos do Estado em matéria de Saúde Pública, conforme decorre da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.
Nesse sentido, as autoridades de saúde podem utilizar todos os meios necessários, proporcionais e limitados aos riscos identificados que considerem prejudiciais à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais envolvidos, para salvaguarda da saúde e bem-estar dos indivíduos e das comunidades.
Às autoridades de saúde compete, em especial, de acordo com o nível hierárquico e a área geográfica de responsabilidade:
a) Vigiar o nível de saúde dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e determinar as medidas corretivas necessárias à defesa da saúde pública;
b) Ordenar a interrupção ou suspensão de atividades ou o encerramento de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e privada, quando funcionem em condições de risco para a saúde pública;
c) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o tratamento involuntário de pessoas que, de outro modo, constituam perigo para a saúde pública;
d) Exercer a vigilância sanitária do território nacional de ocorrências que derivem do tráfego internacional e fiscalizar o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional ou de outros instrumentos internacionais correspondentes, articulando-se com entidades nacionais e internacionais no âmbito da preparação para resposta a ameaças, detecção precoce, avaliação e comunicação de risco e da coordenação da resposta a ameaças;
e) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em caso de epidemias graves e outras situações semelhantes.
No âmbito do dever de colaboração de instituições públicas e privadas, é reconhecido às Autoridades de Saúde, no exercício das suas funções, o direito de acesso à informação necessária ao exercício das suas funções, relevante para a salvaguarda da saúde pública, devendo as instituições públicas e privadas fornecer os dados por aquelas considerados essenciais, bem como o direito de acesso a serviços, instituições ou locais abertos ao público.
Autoridade de Saúde de âmbito regional
A Autoridade de Saúde Regional é designada pelo Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, e funciona na dependência orgânica e funcional da respetiva Secretaria Regional, exercendo as suas competências na área geográfica da Região Autónoma da Madeira (RAM).
Compete-lhe, em especial:
a) Coordenar e supervisionar o exercício de competências de Autoridade de Saúde na Região;
b) Fazer cumprir as normas que tenham por objeto a defesa da saúde pública, requerendo, quando necessário, o apoio das autoridades administrativas e policiais;
c) Exercer a coordenação regional da vigilância epidemiológica, nos termos da legislação aplicável;
d) Levantar autos relativos às infrações e instruir os respetivos processos, solicitando, quando necessário, o concurso das autoridades administrativas e policiais, para o bom desempenho das suas funções;
e) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou que lhe hajam sido superiormente delegados ou subdelegados;
f) Prestar a colaboração que lhe seja solicitada pelo Serviço Regional de Saúde dentro da sua competência;
g) Fazer cumprir as normas do Regulamento Sanitário Internacional.
Autoridades de Saúde a nível local
As Autoridades de Saúde de nível local são designadas pelo Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil mediante proposta da Autoridade de Saúde Regional, de quem dependem hierarquicamente, e estão instaladas na Unidade de Saúde Pública do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, exercendo as suas competências nas áreas geográficas dos polos de concelhos da RAM.
Compete-lhes, em especial:
a) Fazer cumprir as normas que tenham por objeto a defesa da saúde pública, requerendo, quando necessário, o apoio das autoridades administrativas e policiais;
b) Exercer a coordenação ao nível local da vigilância e investigação epidemiológica, nos termos da legislação aplicável;
c) Levantar autos relativos às infrações e instruir os respetivos processos, solicitando, quando necessário, o concurso das autoridades administrativas e policiais, para o bom desempenho das suas funções;
d) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou que lhe hajam sido superiormente delegados ou subdelegados pela Autoridade de Saúde Regional;
e) Colaborar, dentro da sua área de competência, com as unidades de saúde do seu âmbito geodemográfico;
f) Colaborar, dentro da sua área de competência, com os municípios do seu âmbito geográfico, em atividades conjuntas, definidas em legislação específica;
g) Fazer cumprir as normas do Regulamento Sanitário Internacional.
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